O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com um pedido de penhora de R$ 2.553.891,69 e de intervenção judicial ao Botafogo. O GLOBO teve acesso ao documento, onde o órgão formaliza o pedido com o argumento de que a receita total do alvinegro deve ser destinada ao pagamento de salários e demais despesas da entidade esportiva. A informação foi divulgada inicialmente pelo site ‘Esporte News Mundo’.

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“Quanto à execução de obrigação de pagar tempestivamente os salários dos jogadores e demais trabalhadores do clube, requer o Parquet a intervenção judicial naquela agremiação para que com fulcro no art. 536, caput e parágrafos do CPC seja concedida a tutela específica em prol da administração da receita total percebida pelo Botafogo e do gerenciamento do pagamento dos salários e demais despesas da entidade esportiva?, diz um trecho do documento.

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O pedido foi feito pela procuradora Viviann Brito Mattos e o caso corre na 11ª Vara do Trabalho do Rio do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1). Além do pedido, o MPT solicitou uma penhora de R$ 2.553.891,69 sobre as verbas que o clube tem a receber pelas transmissões esportivas.

Pedido judicial Foto: Reprodução
Pedido judicial Foto: Reprodução

Em seguida,  o juiz Otávio Amaral Calvet deferiu o pedido de penhora, que tem 48h para ser efetuado. Sobre o pedido de intervenção judicial, o magistrado afirmou que a análise “é inoportuna no momento”, postergando a decisão para data indefinida.

Caso não haja valores a receber pelas transmissões, o juiz determinou que a penhora recaia sobre os rendimentos do clube no porgrama de sócio-torcedor, que superou a marca de 30 mil sócios na segunda-feira.

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O processo do MPT contra o Botafogo corre desde 2013 em ação movida devido ao atraso salarial no pagamento de funcionários e descumprimentos de leis trabalhistas. Na ocasião, o clube foi condenado a:

  • Abster-se de deixar de efetuar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), reversível ao FAT;

  • Efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo e forma legal, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, sob pena de incidência de multa na hipótese de descumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), reversível ao FAT;

  • Proceder aos devidos recolhimentos das parcelas atinentes ao FGTS, nos termos e prazos previstos nos artigos 15 e 23, I, da Lei n. 8.036/90 e 27 do Decreto n. 99.684/90, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), reversível ao FAT;

  • Recolher os depósitos relativos ao FGTS que se encontram atrasados; e

  • Dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).